colunista do impresso

Quem és tu?


style="width: 100%;" data-filename="retriever">Em primeiro lugar, deixo claro que concordo com críticas dirigidas ao Supremo Tribunal Federal, mas não endosso qualquer forma de fazê-las. No caso recente do deputado Daniel Silveira, é provável que tenha havido quebra de decoro parlamentar. Ocorre que, durante a semana, o deputado publicou um vídeo em defesa da destituição dos atuais ministros do Supremo. O ministro Alexandre de Moraes determinou a prisão "em flagrante" do deputado. O plenário da Câmara discutiria sua situação antes do prazo para a entrega deste artigo. Certamente o leitor tem a notícia atualizada sobre o desfecho nas páginas deste jornal.

Estamos diante de um conflito de atribuições e de uma confusão entre termos jurídicos. Os articulistas advogados que me corrijam, mas não se trata de prisão em flagrante, e sim de um julgamento sumário proferido por um único ministro. O fato que comprova o que afirmo é que houve a expedição de um mandado de prisão. Raramente a prisão em flagrante é realizada por um juiz. Ela ocorre por autoridades policiais. Acontece quando determinado indivíduo é pego no ato. Alguém que tenta embarcar com drogas em um avião ou é preso com dinheiro roubado escondido na cueca. Este último fato já ocorreu e o cidadão flagrado continua solto, com julgamento adiado e pendente no próprio STF.

Não foi o Supremo que decidiu pelo fim da prisão em segunda instância, permitindo a libertação de bandidos comuns e bandidos de colarinho branco? Agora querem instituir a prisão em primeiríssima instância, desde que esta seja o próprio STF?

I Constituição

Vamos examinar a Constituição e os atributos do STF. No artigo 102, está escrito que compete ao Supremo a guarda da Constituição e que lhe cabe processar e julgar, nas infrações penais comuns, o presidente e o vice-presidente da República, bem como os membros do Congresso Nacional. A manifestação de uma opinião se enquadra em "infração penal comum"? Uma opinião é crime?

O leitor prestou atenção ao parágrafo anterior? Ali se fala em "processo", mas não em julgamento sumário proferido em causa própria por um só membro do STF.

A forma pela qual foi executada a prisão do parlamentar atinge três pressupostos fundamentais em uma democracia: a independência dos poderes, a imunidade parlamentar e a liberdade de expressão. Caso tenha existido quebra de decoro parlamentar, caberia encaminhar o caso ao Comitê de Ética da Câmara. Com relação ao último princípio, não estou afirmando que se trata de algo absoluto, que podemos usar para difamar, caluniar e atingir a honra das pessoas. Mas, como professor de Ética Jornalística, posso afirmar que o limite para a liberdade de expressão é um tema complexo que não obtém consenso sequer entre especialistas da área.

Outra questão é a seguinte: e se o plenário tiver decidido algo contrário do que entendeu o STF? Qual decisão prevalecerá? Haverá uma crise entre os poderes? Submissão ou confronto, eis as alternativas para esta trapalhada proporcionada por alguns que se consideram os novos imperadores do Brasil.

Carregando matéria

Conteúdo exclusivo!

Somente assinantes podem visualizar este conteúdo

clique aqui para verificar os planos disponíveis

Já sou assinante

clique aqui para efetuar o login

Tensões institucionais no país Anterior

Tensões institucionais no país

PLURAL: os textos de Marcio Felipe Medeiros e Rogério Koff Próximo

PLURAL: os textos de Marcio Felipe Medeiros e Rogério Koff

Colunistas do Impresso