style="width: 100%;" data-filename="retriever">Em primeiro lugar, deixo claro que concordo com críticas dirigidas ao Supremo Tribunal Federal, mas não endosso qualquer forma de fazê-las. No caso recente do deputado Daniel Silveira, é provável que tenha havido quebra de decoro parlamentar. Ocorre que, durante a semana, o deputado publicou um vídeo em defesa da destituição dos atuais ministros do Supremo. O ministro Alexandre de Moraes determinou a prisão "em flagrante" do deputado. O plenário da Câmara discutiria sua situação antes do prazo para a entrega deste artigo. Certamente o leitor tem a notícia atualizada sobre o desfecho nas páginas deste jornal.
Estamos diante de um conflito de atribuições e de uma confusão entre termos jurídicos. Os articulistas advogados que me corrijam, mas não se trata de prisão em flagrante, e sim de um julgamento sumário proferido por um único ministro. O fato que comprova o que afirmo é que houve a expedição de um mandado de prisão. Raramente a prisão em flagrante é realizada por um juiz. Ela ocorre por autoridades policiais. Acontece quando determinado indivíduo é pego no ato. Alguém que tenta embarcar com drogas em um avião ou é preso com dinheiro roubado escondido na cueca. Este último fato já ocorreu e o cidadão flagrado continua solto, com julgamento adiado e pendente no próprio STF.
Não foi o Supremo que decidiu pelo fim da prisão em segunda instância, permitindo a libertação de bandidos comuns e bandidos de colarinho branco? Agora querem instituir a prisão em primeiríssima instância, desde que esta seja o próprio STF?
I Constituição
Vamos examinar a Constituição e os atributos do STF. No artigo 102, está escrito que compete ao Supremo a guarda da Constituição e que lhe cabe processar e julgar, nas infrações penais comuns, o presidente e o vice-presidente da República, bem como os membros do Congresso Nacional. A manifestação de uma opinião se enquadra em "infração penal comum"? Uma opinião é crime?
O leitor prestou atenção ao parágrafo anterior? Ali se fala em "processo", mas não em julgamento sumário proferido em causa própria por um só membro do STF.
A forma pela qual foi executada a prisão do parlamentar atinge três pressupostos fundamentais em uma democracia: a independência dos poderes, a imunidade parlamentar e a liberdade de expressão. Caso tenha existido quebra de decoro parlamentar, caberia encaminhar o caso ao Comitê de Ética da Câmara. Com relação ao último princípio, não estou afirmando que se trata de algo absoluto, que podemos usar para difamar, caluniar e atingir a honra das pessoas. Mas, como professor de Ética Jornalística, posso afirmar que o limite para a liberdade de expressão é um tema complexo que não obtém consenso sequer entre especialistas da área.
Outra questão é a seguinte: e se o plenário tiver decidido algo contrário do que entendeu o STF? Qual decisão prevalecerá? Haverá uma crise entre os poderes? Submissão ou confronto, eis as alternativas para esta trapalhada proporcionada por alguns que se consideram os novos imperadores do Brasil.